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Inicia-se o julgamento do Decreto Tajani na Corte Constitucional italiana

Por Dra. Mariane Baroni Head do Departamento Jurídico da Master Cidadania

PEDRO SENGER
26/09/2025 14h56 - Atualizado há 2 horas
Inicia-se o julgamento do Decreto Tajani na Corte Constitucional italiana
Divulgação

Foi formalmente iniciado o julgamento da constitucionalidade do chamado “Decreto Tajani” (Decreto-Lei n. 36/2025, convertido na Lei n. 74/2025), que inseriu o art. 3-bis na Lei n. 91/1992, introduzindo limitações inéditas ao reconhecimento da cidadania italiana por descendência (iure sanguinis).

A publicação, em 17 de setembro de 2025, da ordinanza do Tribunal de Torino na Gazzetta Ufficiale marcou a remessa oficial da questão à Corte Constitucional. A partir dessa data, abriu-se o prazo de 20 dias para a apresentação das memórias escritas pelas partes, e a audiência pública deve ser agendada entre janeiro e março de 2026.

O que está em discussão

O Tribunal de Torino questionou a compatibilidade do novo art. 3-bis com os princípios constitucionais italianos, em especial diante da tentativa de impor um limite temporal para o exercício do direito à cidadania por descendência. A norma estabeleceu que apenas aqueles que já haviam requerido a cidadania até 27 de março de 2025, às 23h59, preservariam o direito de ver seu pedido processado.

Com isso, milhões de descendentes de italianos, que historicamente eram titulares de um direito originário ao status civitatis, teriam visto essa possibilidade ser bloqueada por uma barreira temporal artificial.

A posição já firmada pela Corte

É importante destacar que a Corte Constitucional já se manifestou recentemente sobre a natureza da cidadania italiana por descendência. Na Sentenza n. 142/2025, publicada em 31 de julho de 2025, a Corte reafirmou de maneira categórica que:

  • a cidadania italiana se transmite a título originário aos filhos, desde o nascimento, em razão do vínculo de sangue com o ascendente italiano;
  • esse status civitatis é imprescritível e irrevogável, não podendo ser suprimido por normas restritivas de caráter retroativo;
  • cabe ao legislador disciplinar procedimentos de reconhecimento, mas jamais restringir ou anular a substância do direito.

Essa decisão deixou claro que a cidadania iure sanguinis não se constitui por concessão administrativa ou judicial, mas decorre automaticamente da filiação a um cidadão italiano, constituindo um direito que antecede e independe de qualquer requerimento.

Expectativas para o julgamento do Decreto Tajani

À luz desse precedente vinculante, o julgamento do Decreto Tajani adquire contornos previsíveis: a Corte Constitucional deve reafirmar a sua jurisprudência e declarar inconstitucionais as restrições introduzidas pelo art. 3-bis da Lei n. 91/1992.

Espera-se, portanto, que a Corte reforce a continuidade do modelo histórico de cidadania italiana por descendência, garantindo segurança jurídica e estabilidade institucional a milhões de ítalo-descendentes em todo o mundo, inclusive no Brasil.

O julgamento que se inicia agora não representa apenas a análise de uma reforma legislativa controversa. Trata-se da consolidação definitiva de um entendimento já firmado: a cidadania italiana é um direito originário, transmitido pelo sangue, que não pode ser limitado por prazos artificiais ou por exigências incompatíveis com a Constituição.

O processo é histórico e reforça o papel da Corte Constitucional como guardiã do equilíbrio entre o legislador e os direitos fundamentais, assegurando a preservação da identidade jurídica da nação italiana e de sua diáspora.

Na condição de advogada e especialista em direito internacional, a autora afirma que a Corte Constitucional não tem espaço para outra resposta senão a reafirmação da cidadania italiana como direito originário e imprescritível. A decisão de 31 de julho de 2025 (Sentenza n. 142/2025) já fixou os parâmetros: a cidadania se transmite no nascimento e integra a essência da condição jurídica de cada descendente de italiano. O julgamento do Decreto Tajani, portanto, não inaugura uma dúvida, mas apenas confirma uma verdade já declarada.






 

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PEDRO GABRIEL SENGER BRAGA
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