O Brasil possui mais de 103 milhões de pessoas trabalhando em 2025, sendo 47 milhões em empregos formais, ou seja, com carteira assinada, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego. A taxa de desemprego, segundo os dados mais recentes do IBGE referentes ao trimestre encerrado em agosto de 2025, foi de 5,6%, repetindo a menor taxa da série histórica da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD). Só em 2025, foram gerados mais de 1,5 milhão de empregos com carteira assinada. Neste contexto, a disputa entre as empresas por profissionais qualificados fica cada vez mais acirrada e a oferta de benefícios se torna um fator ainda mais relevante na atração de talentos.
Empresas que investem em benefícios como vale refeição e alimentação, por exemplo, têm mais facilidade na contratação e retenção de profissionais, além de aumentar o engajamento e a satisfação no trabalho. Neste contexto, a oferta de benefícios constitui-se cada vez mais num importante diferencial na construção de uma marca empregadora forte e atrativa.
Legislação não obriga. Mas concessão é muito vantajosa
Embora a legislação brasileira não obrigue as empresas a concederem auxílios como vale-refeição (VR) e vale-alimentação (VA), salvo quando previstos em convenções ou acordos coletivos, a oferta desses benefícios traz vantagens fiscais e financeiras significativas para o empregador. Segundo Mariza Machado, especialista em Legislação Trabalhista da IOB, “para fins trabalhistas, a alimentação, desde que não concedida em dinheiro, não integra o salário e não repercute em férias ou décimo terceiro. Ou seja, não há tributação sobre esse valor.
“Também é importante destacar que, se a empresa participa do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), a despesa com esse custo pode ser deduzida do Imposto de Renda, desde que seja tributada com base no lucro real,” complementou Mariza.
Tecnologia acessível para gestão dos benefícios
A IOB, que une Inteligência em legislação e Tecnologia avançada para resolver os desafios de contadores e empresas – acaba de lançar o IOB Benefícios, uma solução flexível que pode ser utilizada por empresas a partir de um colaborador. A novidade chega ao mercado com foco em flexibilidade, custo acessível e gestão simplificada, inclusive para pequenas e médias.
Entre os principais diferenciais do IOB Benefícios estão a ausência de recarga mínima, isenção de taxas de contratação e manutenção, e a bandeira Mastercard, com ampla aceitação em todo o país. O cartão permite o uso em diferentes categorias, como alimentação, refeição, saúde, cultura, mobilidade urbana e educação, com os valores devidamente separados em carteiras específicas, conforme exige a legislação.
O IOB Benefícios também é ideal para empreendedores individuais que desejam separar as finanças pessoais das jurídicas, melhorando a gestão e controle de seu negócio. A solução é 100% digital e operada por meio de um aplicativo intuitivo, que conecta empresas e colaboradores em uma única plataforma. Pelo painel de controle, é possível fazer a gestão dos valores, manter comunicação com os colaboradores, acessar um programa de indicações com recompensas e ainda aproveitar um clube de vantagens com descontos em mais de 200 empresas parceiras.
O produto é compatível com as exigências do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que garante conformidade legal e a possibilidade de benefícios fiscais para empresas que optarem por esse modelo.
Saiba mais sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
Empresas de qualquer porte, inclusive microempreendedores individuais (MEIs), podem oferecer auxílio alimentação aos seus colaboradores. Para isso, o empregador deve observar algumas regras legais para garantir incentivo fiscal e evitar que o benefício seja interpretado como parte do salário.
Uma das formas de conceder o auxílio alimentação é por meio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pelo Governo Federal. A inscrição no PAT não é obrigatória, mas, uma vez que a empresa adere ao programa, ela deve cumprir integralmente suas exigências. Entre elas, estão:
- a obrigatoriedade de que o valor do benefício seja igual para todos os trabalhadores;
- a possibilidade de desconto de até 20% sobre o valor do benefício, mediante acordo com o colaborador.
Fora do PAT, o benefício também pode ser concedido, com mais flexibilidade na definição dos valores para colaborador, desde que haja justificativa, para não configurar discriminação. O valor descontado deve ser considerado justo e razoável.
Um ponto central trazido pela Lei nº 14.442/2022 é a finalidade exclusiva do auxílio alimentação: os valores concedidos só podem ser utilizados para alimentação e refeição. “O benefício não pode ser pago em dinheiro, pix ou transferência bancária. Caso isso ocorra, ele poderá ser considerado parte do salário, gerando encargos trabalhistas”, explica Mariza. “Por isso, é fundamental que o auxílio seja oferecido por meio de um cartão de benefícios estruturado, com carteiras separadas para cada tipo de uso permitido, como alimentação, refeição, cultura ou saúde”.
Se o valor concedido não estiver claramente segmentado (por exemplo, se VA e VR estiverem misturados, haverá inconformidade caso concedido pelo PAT, ou se o trabalhador puder usar os valores livremente para outras finalidades, dentro ou fora do PAT, a empresa pode ser autuada por desvio da natureza jurídica do benefício. A multa administrativa pode variar de R$ 5 mil a R$ 50 mil, e, em caso de reincidência, o valor é dobrado. Para empresas inscritas no PAT, o descumprimento das regras pode, ainda, levar à exclusão do programa e à perda dos benefícios fiscais, além de outras sanções legais.
“Em qualquer cenário, dentro ou fora do PAT, é essencial que o auxílio alimentação cumpra sua finalidade original: nutrir o trabalhador. Qualquer uso diverso, ainda que autorizado pela empresa, pode caracterizar o valor como salário disfarçado, com impacto direto no cálculo de INSS, FGTS, férias e 13º salário”, explica a especialista da IOB.
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DANIELA FREITAS DE OLIVEIRA
daniela@focal3.com.br







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