Recentemente evoluiu no Congresso Nacional o Decreto Legislativo 784/17 que objetiva sustar os efeitos da RN ANS 424/17 que regula o instituto regulatório da Junta Médica no âmbito da Saúde Suplementar.
Apesar da matéria Junta Médica não ser nova, haja visto que a norma regulatória data do ano de 2017, o próprio Conselho Federal de Medicina – CFM já possuía norma parecida que cuida da divergência em relação a divergência sobre materiais implantáveis (OPME), desde 2010 (Resolução CFM 1.956/2010, atualmente, Resolução CFM 2.318/2022), e ainda, o Conselho Federal de Odontologia – CFO, existe, ao menos desde o ano de 2009, conforme Resolução CFO 87/2009.
A principal questão pontuada pelos parlamentares, em rápido resumo, seria o uso irregular do instituto para a prática de abusos e limitação do exercício da medicina, fato este que motivaria a suspensão de todo o processo de junta médica.
Tal medida nos parece um flagrante equívoco e representa verdadeiro retrocesso nas medidas de cuidados assistenciais que as Operadoras devem assegurar na atenção aos beneficiários. Já tivermos a oportunidade de cuidar desse tema em artigo sobre o tema, e como contraponto as colocações e preocupações do Congresso Nacional, sintetizamos os achados pontuados no referido artigo.
A junta médica apresenta diversas vantagens relevantes no campo da saúde suplementar, pois funciona como um instrumento técnico para resolver divergências entre o médico assistente e o auditor da operadora, sem retirar do primeiro a prerrogativa de indicar o tratamento. Seu principal benefício está em garantir maior equilíbrio entre a autonomia do paciente e a autonomia médica, ao mesmo tempo em que confere segurança regulatória às operadoras.
Importante pontuar que a autonomia não é um direito absoluto, e mesmo a capacidade técnica do paciente em empreender sua livre escolha sobre o tratamento é limitada pela complexidade do tema médico; bem como de outro lado, a escolha técnica do médico pode não ser adequada, e a junta médica tem o condão de assegurar o melhor interesse do paciente submetido ao tratamento.
Isso evita que decisões complexas sejam tomadas de forma unilateral, transformando a avaliação em um processo colegiado, pautado em critérios técnicos e éticos. Outro ponto positivo é a redução de conflitos judiciais, já que a junta médica permite um parecer especializado e fundamentado, diminuindo a judicialização das demandas em saúde. Além disso, promove transparência ao paciente, que passa a ter acesso não apenas à opinião de seu médico, mas também ao dissenso que originou o processo e ao parecer técnico de um terceiro desempatador. A estrutura do procedimento garante ainda prazos definidos para decisão, assegurando que o beneficiário não sofra prejuízos no acesso à cobertura. O custeio do processo, a cargo da operadora, também representa vantagem ao paciente, que não arca com os custos adicionais. Por fim, ao adotar elementos inspirados na arbitragem, mas ajustados ao contexto médico, a junta reforça a ética profissional e o consenso técnico, favorecendo a qualidade da assistência e a proteção da dignidade do paciente.
Tais questões demonstram a relevância do tema para os cuidados com os pacientes, diante de um processo técnico realizado de forma clara e transparente. De outro lado, o que motiva a evolução do movimento no Congresso Nacional está em falhas de mercado presentes no processo técnico, ou seja, um uso irregular da Junta Médica de forma diferente do seu ideal. Ainda assim, diante do avanço técnico, a solução deve atender ao previsto na legislação.
Evidenciado o problema, que inclusive motiva o Congresso Nacional, a evoluir com o Decreto Legislativo, resta evidenciado que há justa causa para que a ANS, agência instituidora do instituto e responsável pela regulação setorial, promova o estudo técnico previsto no Art. 6º da Lei das Agências (Lei 13.848/19) c/c Art. 2º, inc. III do Decreto 10.411/2020, portanto, promova a Análise de Resultado Regulatório – ARR. Com a ARR cabe a ANS identificar as falhas de mercado e ponderar diante se a norma regulatória está atingindo os efeitos previstos no instituto, ou ainda, se há necessidade de revisão e qual a sua extensão, possibilitando que seja aprimorado o normativo.
Este é o caminho previsto na Lei e que atende ao interesse público, na medida em que existem questões e critérios que precisam ser analisados, diante do tema especializado, deslegalizado e que tem sua regulação especificamente dirigida a Agência setorial. O bem jurídico em atenção é a saúde dos pacientes/beneficiários, e inexistem dúvidas do melhor interesse destes em ter o tratamento mais adequado, representando a Junta Médica a evolução das boas práticas em cuidados, logo, subsistindo a necessidade de revisão do normativo, deve ser iniciado o processo regulatório da forma correta, assegurando o real interesse dos atores da saúde suplementar (operadoras, beneficiários, médicos) em ter avaliado de forma correta e transparente a indicação terapêutica dos pacientes.
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KAMILA BATISTA GARCIA
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