A incorporadora Helbor foi condenada pela Justiça de São Vicente por repassar à compradora de um imóvel cobranças de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e condomínio referentes a meses anteriores à entrega das chaves. A decisão reconheceu que a empresa transferiu encargos de forma indevida durante período em que houve atraso na disponibilização da unidade.
A ação foi movida pela dentista Débora Ferreira de Cicco Ruiz, de 42 anos, que percebeu irregularidades nas cobranças de um imóvel já quitado. “Além da demora excessiva na entrega da unidade já quitada, ainda havia a cobrança de valores que pareciam estranhos”, afirmou. Diante da situação, ela decidiu procurar assistência jurídica.
A sentença foi proferida pela juíza Thais Cristina Monteiro Costa Namba, que reconheceu a responsabilidade da incorporadora por todos os débitos anteriores à entrega das chaves à compradora. “Remanesce a responsabilidade da ré por todos os débitos relativos ao imóvel com vencimento anterior à efetiva disponibilização da posse, ou seja, até 13/02/2025, já que não pode a vendedora se beneficiar de sua própria mora para transferir ônus indevidos à adquirente”, escreveu a magistrada.
O advogado responsável pelo caso, Rafael Emiliano de Almeida, sócio da Emiliano de Almeida Advogados Associados, destaca que a prática adotada pela Helbor é recorrente, embora já exista entendimento consolidado sobre sua ilegalidade. “Isso não é novo. Portanto, não há qualquer razão para as incorporadoras continuarem realizando tais práticas”, afirmou.
Ele também ressaltou a relevância da decisão para consumidores que enfrentam atrasos e cobranças indevidas semelhantes. “O Judiciário reforça que o comprador não pode arcar com custos que são consequência do próprio atraso da incorporadora. Esse tipo de condenação serve de alerta para que o mercado imobiliário adote práticas mais responsáveis e transparentes”, avaliou.
O advogado explica, ainda, que atrasos na entrega podem gerar indenização material mensal, equivalente ao valor médio de aluguel do imóvel, e até danos morais em casos de impacto severo na vida do comprador, como em unidades adquiridas para residência imediata de recém-casados.
A ação foi movida pela dentista Débora Ferreira de Cicco Ruiz, de 42 anos, que percebeu irregularidades nas cobranças de um imóvel já quitado. “Além da demora excessiva na entrega da unidade já quitada, ainda havia a cobrança de valores que pareciam estranhos”, afirmou. Diante da situação, ela decidiu procurar assistência jurídica.
A sentença foi proferida pela juíza Thais Cristina Monteiro Costa Namba, que reconheceu a responsabilidade da incorporadora por todos os débitos anteriores à entrega das chaves à compradora. “Remanesce a responsabilidade da ré por todos os débitos relativos ao imóvel com vencimento anterior à efetiva disponibilização da posse, ou seja, até 13/02/2025, já que não pode a vendedora se beneficiar de sua própria mora para transferir ônus indevidos à adquirente”, escreveu a magistrada.
O advogado responsável pelo caso, Rafael Emiliano de Almeida, sócio da Emiliano de Almeida Advogados Associados, destaca que a prática adotada pela Helbor é recorrente, embora já exista entendimento consolidado sobre sua ilegalidade. “Isso não é novo. Portanto, não há qualquer razão para as incorporadoras continuarem realizando tais práticas”, afirmou.
Ele também ressaltou a relevância da decisão para consumidores que enfrentam atrasos e cobranças indevidas semelhantes. “O Judiciário reforça que o comprador não pode arcar com custos que são consequência do próprio atraso da incorporadora. Esse tipo de condenação serve de alerta para que o mercado imobiliário adote práticas mais responsáveis e transparentes”, avaliou.
O advogado explica, ainda, que atrasos na entrega podem gerar indenização material mensal, equivalente ao valor médio de aluguel do imóvel, e até danos morais em casos de impacto severo na vida do comprador, como em unidades adquiridas para residência imediata de recém-casados.
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ROBERTA MARTINI SCHWINZER LEMOS
robertalemosassessoria@gmail.com










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